Em seguimento da acção inspectiva efectuada ao Moza Banco, ao abrigo do artigo 259, Lei do Trabalho, onde detectou diversas infracções, sendo de destacar o emprego ilegal de seis (06) cidadãos de nacionalidade portuguesa, dos quais dois (02) laboravam em regime de trabalho de curta duração, e os restantes quatro (04) mantinham um vinculo com o Banco sob disfarce de contratos de prestação de serviço por via de sociedades uni-pessoais, mas enquadrados na estrutura organizativa do banco e recebendo salários por via de V.D,s.
Da análise feita, concluiu-se que a relação entre as partes revestia, sem margem de dúvidas, a natureza jurídica de um contrato de trabalho, porquanto as tarefas realizadas se integram nas actividades correspondentes a vagas do quadro do Moza Banco.
Os trabalhos eram realizados a tempo inteiro, em regime de exclusividade, no horário estipulado pelo Banco, com direito a subsídio de telefone, alojamento, atribuição de viaturas e gozo de férias anuais. Por se preencher estes requisitos, nos termos do artigo 20 da Lei de Trabalho, os contratos de prestação de serviço celebrados entre as partes são nulos e convertidos em Contratos de Trabalho e por se tratar de estrangeiros, deviam possuir atestados de admissão ao trabalho do Moza Banco S.A.
A Inspecção-geral do Trabalho, em observância do artigo 27 do Regulamento dos Mecanismos de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira em vigor, após suspender os infractores aplicou uma multa ao Moza Banco no valor de 4. 715. 962, 02 meticais nos termos legalmente previstos.